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Postagem Carrossel

quinta-feira, 20 de maio de 2021 às 19:05

Confirmada nulidade de votos de coligação que fraudou cota de gênero em 2016

Candidatos a vereador em Viadutos (RS) tiveram registros revogados

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, nesta quinta-feira (20), recurso especial apresentado por Sérgio Luiz Bebber (PTB), eleito vereador no município de Viadutos (RS) em 2016. O Plenário manteve, por unanimidade, decisão que declarou nulos os votos obtidos pelos candidatos a vereador da Coligação Unidos por Viadutos, a qual pertencia Bebber, por identificar fraude à cota de gênero nas eleições daquele ano.

O julgamento do recurso foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, solicitado quando o processo ainda se encontrava no Plenário Virtual em dezembro passado. Moraes acompanhou na íntegra o voto do ministro Sérgio Banhos, relator do caso, pelo desprovimento do recurso diante dos fatos mencionados na ação. 

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, há no processo provas claras de uso pela coligação de duas candidaturas femininas fictícias para cumprir a cota mínima de gênero exigida pela legislação. 

Entre as provas, o ministro destacou a falta completa de votos para as candidatas, a não realização de campanha e a afirmação feita por uma delas de que seu nome havia sido posto na relação de candidaturas apenas para preencher a cota de gênero.

“A votação zerada [de um candidato] é o absurdo, é o ápice da fraude. Nem a própria pessoa vota nela, Ou seja, não se dá nem ao trabalho de esconder o quão ridícula é a fraude”, salientou o ministro. 

Ao proclamar o resultado do julgamento, o presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, assinalou que a discussão sobre a possibilidade de convocação de novas eleições para pleitos proporcionais, com base no artigo 224 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), ficou prejudicada em razão do término do mandato dos vereadores eleitos em 2016 no município. 

A reserva de gênero está prevista no parágrafo 3º do artigo 10 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Segundo a norma, cada partido ou coligação deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% com candidaturas de cada sexo em uma eleição. 

Decisão do TRE 

Ao julgar procedente uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime) movida pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra a coligação, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) constatou haver provas de que a coligação teria indicado duas candidatas a vereadora, de maneira fictícia, apenas para cumprir o requisito legal mínimo de candidaturas por gênero. 

Diante disso, a Corte Regional afirmou que a fraude foi comprovada, o que afeta, na origem, o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) da coligação e provoca a revogação do deferimento dos registros de candidatura da chapa proporcional. O DRAP contém os dados dos partidos ou coligações, as deliberações ocorridas nas convenções partidárias, a lista de candidatos indicados, entre outros itens. 

Histórico do caso 

O julgamento do recurso teve início na sessão de 11 fevereiro de 2020, quando o relator ministro Sérgio Banhos proferiu o voto. Em seguida, o ministro Luís Roberto Barroso pediu vista dos autos. O julgamento prosseguiu na sessão do Plenário Virtual de 11 a 17 de dezembro de 2020, com o presidente do TSE acompanhando o voto de Banhos. Em seguida, o ministro Alexandre de Moraes solicitou nova vista do processo, cujo voto apresentou na sessão por videoconferência desta quinta-feira. As informações são do TSE.

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