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segunda-feira, 26 de abril de 2021 às 13:34

É inconstitucional lei maranhense que suspende cobrança de empréstimo consignado em folha de servidor público, diz PGR

Augusto Aras sustenta que estado do Maranhão usurpou competência da União para legislar sobre direito civil e política de crédito

Foto: Leonardo Prado/Secom/MPF
Por considerar que houve, por parte do estado do Maranhão, usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito, o procurador-geral da República, Augusto Aras, defende que o Supremo Tribunal Federal (STF) declare inconstitucional a Lei 11.274/2020, e as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020. Ambas as normas estaduais suspendem – pelo prazo de 90 dias ou enquanto durar o estado de emergência decorrente da pandemia de covid-19 – as cobranças de empréstimos consignados (com desconto em folha) contraídos por servidores públicos estaduais e municipais e empregados públicos e privados, civis ou militares, junto às instituições financeiras. A regra ainda adiou o pagamento das parcelas que venceriam nesse período para o fim do contrato, excluindo juros, multas e correção monetária.


O dispositivo, no entanto, teve sua eficácia suspensa por medida cautelar concedida pelo relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, sendo referendada pelo Plenário da Corte, em 13 de outubro de 2020. Agora, o STF fará a análise de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.475/MA, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif).

Conforme explica Augusto Aras, em parecer enviado à Corte, o cerne do contrato de consignação em folha de pagamento é justamente o fato de que o desconto em folha é meio e garantia de adimplemento do empréstimo ou financiamento. Essa maneira segura de pagar o valor devido, com desconto automático das parcelas contratadas, diminui o risco de calote, o que permite a redução das taxas usualmente praticadas no mercado de crédito.

Ao impedir a cobrança de valores consignados por período estipulado e postergar o pagamento dos valores que integram tal contrato para momento futuro, as leis alteraram as condições inerentes a esse núcleo, impactando a eficácia de negócios jurídicos validamente estabelecidos entre particulares.

“Tal matéria insere-se na competência legislativa privativa da União, estabelecida no artigo 22, inciso I, da Constituição, e os estados estarão autorizados a dispor sobre questões específicas a ela relacionadas somente se editada lei complementar específica (artigo. 22, parágrafo único, da Constituição), o que não se verifica”, pontua Augusto Aras, que ressalta não se tratar de uma lei sobre direito do consumidor, matéria inserida no âmbito da competência legislativa concorrente entre a União, os estados e o Distrito Federal.

Ele lembra que normas gerais relacionadas a essa modalidade de empréstimo já estabelecem mecanismos para mitigar o prejuízo econômico advindo da crise sanitária, ao preverem limite máximo de comprometimento da remuneração em valor percentual, não, nominal. “Reduzido o padrão remuneratório do servidor – decréscimo de que não se tem notícia na hipótese –, diminuída será também a parcela correspondente ao valor consignado, em igual proporção”.

Por fim, o PGR cita jurisprudência recente do Supremo, que, ao julgar a ADI 6.484/RN, já se manifestou de forma definitiva sobre o tema: “É inconstitucional lei estadual que determina a suspensão temporária da cobrança das consignações voluntárias contratadas por servidores públicos estaduais”, deliberou o colegiado na ocasião. As informações são do MPF.

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